domingo, 13 de março de 2011

Listagem do CAP 15.189 Laboratórios Acreditados

Listagem do CAP 15.189 Laboratórios Acreditados
Avera McKennan Hospital e Centro de Saúde da Universidade
Principal laboratório 

800 E. 21st Street
Sioux Falls, SD 57105
605-322-8000
WebsiteCertificado (PDF, 594 K)Blanchard Laboratório Hospital Valley
South Main Street 1900
Findlay, OH 45840
419-423-4500
WebsiteCertificado (PDF, 207 K)Genética Genzyme Phoenix
4310 Centro de Algodão E. Blvd.,
Suite 120
Phoenix, AZ 85040
800-357-5744
WebsiteCertificado (PDF, 343 K)Laboratory Corporation of America Tampa, Florida
5610 LaSalle West St.
Tampa, FL 33607
800-877-5227 
WebsiteCertificado (PDF, 351 K)TPMG Way Marina Laboratório Regional Sul
914 Via Marina Sul
Richmond, CA 94804
510-559-5119 
WebsiteCertificado (PDF, 351 K)Genética Genzyme (Monrovia, CA)
655 East Drive Huntington
Monrovia, CA 91016
800-357-5744
WebsiteCertificado (PDF, 351 K)Genzyme Genética
(Temple Terrace, FL)

12906 Tampa Oaks Blvd.
Temple Terrace, FL 33617
813-615-4321
WebsiteCertificado (PDF, 397 K)Serviço Nacional de Medicina, Inc. dba NMS Labs
3701 Road País de Gales
Willow Grove, PA 19090
215-366-1222
WebsiteCertificado (PDF, 358 K)Quest Diagnostics Laboratório de Ensaios Clínicos
27.027 Torneio Suite 2E Road
Valencia, CA 91355
818-376-6039
WebsiteCertificado (PDF, 370 K)Laboratories Limited Quintiles
1600 Mill Road Terrell
Suite 100
Marietta, GA 30067
770-373-3690
WebsiteCertificado (PDF, 373 K)

Reconhecendo um Sistema de Gestão de Qualidade Sustentável

Colégio Americano de Patologistas - Reconhecendo um Sistema de Gestão de Qualidade Sustentável


Atualizado em 24 de setembro de 2009
CAP 15.189 SM - Credenciamento para a norma ISO 15189:2007

Otimizar o desempenho de um Sistema de Gestão da Qualidade com Mudanças no Ambiente

CAP 15189 é uma certificação voluntária e não-regulamentado para a Norma ISO 15189:2007, publicadas pela Organização Internacional de Normalização. CAP 15189 exige um compromisso inabalável com o sistema de gestão de laboratório e todos os departamentos que interagem. CAP 15189 não substitui CLIA baseado PAC Laboratory Accreditation Program, mas complementa PAC credenciamento e outros sistemas de qualidade, otimizando processos para:
  • Melhorar o atendimento ao paciente
  • Fortalecer a implantação de normas de qualidade
  • Reduza os erros eo risco
  • Controle os custos
Estrutura Sustentável Operações, Qualidade

CAP 15189 é um fator fundamental na condução da eficiência e do desempenho de laboratórios são desafiados a fazer mais com menos, proporcionar a melhor qualidade da assistência ao paciente e permanecer competitiva. CAP 15.189 promova a qualidade sustentável, olhando além de procedimentos individuais e descobrindo maneiras de melhorar continuamente a estrutura e função das operações de seu laboratório. Como uma filosofia de gestão, CAP 15189 eleva o nível de qualidade, uma vez que leva a decisões em toda a sua instituição inteira.

Advance Excelência com PAC Especialização

O PAC oferece a maior gama de conhecimentos e serviços em medicina laboratorial, bem como o apoio de mais de 17.000 membros patologistas.Quando trabalhando em harmonia com o programa mundialmente respeitado o PAC de acreditação de laboratórios, CAP acreditação 15189 demonstra o seu compromisso avançada para a construção paciente, a confiança pública e médico através de um desempenho competente.

Como o CAP 15.189 trabalhos processo de acreditação?

Saiba mais sobre o PAC 15.189 processos.
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Telefone: 800-323-4040 opção 1
Ou com a RD CONSULTORIA
(11) 3901-6734

Inmetro - Sobre a Acreditação de Laboratórios

Inmetro - Sobre a Acreditação de Laboratórios

A acreditação de laboratórios pela Cgcre é realizada pela Divisão de Acreditação de Laboratórios (Dicla), que realiza as atividades relacionadas à concessão e manutenção da acreditação, de acordo com os requisitos da norma ABNT NBR ISO/IEC 17025, aplicável a laboratórios de calibração e de ensaio e acreditação de laboratórios de análises clínicas, que é concedida com base nos requisitos estabelecidos na norma ABNT NBR NM ISO 15189, sendo aplicável a laboratórios onde se realizam exames de materiais biológicos, microbiológicos, imunológicos, químicos, imuno-hematológicos, hematológicos, biofísicos, citológicos, patológicos ou de outros materiais provenientes do corpo humano, com a finalidade de fornecer informações para o diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças, ou para a avaliação de saúde de seres humanos e que podem oferecer serviços de consultoria e acompanhamento que abrangem todos os aspectos das investigações em laboratório, incluindo a interpretação de resultados e conselhos sobre investigações adicionais apropriadas.
A acreditação de laboratórios não é concedida para atividades de natureza subjetiva ou interpretativa, tais como expressão de opinião, investigação de falhas ou consultoria, mesmo que essas atividades sejam baseadas em resultados de calibrações ou ensaios objetivos. A acreditação é de natureza voluntária, sendo concedida para qualquer laboratório que realize serviços de calibração e/ou ensaio, em atendimento à própria demanda interna ou de terceiros, independente ou vinculado a outra organização, de entidade governamental ou privada, nacional ou estrangeiro, independente do seu porte ou área de atuação.
A acreditação de laboratórios é concedida por endereço e por natureza dos serviços, se calibração, ensaio ou exame. As informações dos laboratórios obtidas pela Cgcre, incluindo a equipe de avaliação, são tratadas com estrita confidencialidade.

Definição de termos utilizados

As definições de termos utilizados na atividade de acreditação de laboratórios estão contidas no documento DOQ-CGCRE-020.

Preços Relativo à Acreditação

Os preços da acreditação e a forma de cobrança estão contidos na norma NIT-DICLA-011.

Sistema Orquestra

A Coordenação Geral de Acreditação do Inmetro (Cgcre) está utilizando um novo sistema de gerenciamento das atividades de acreditação, denominado ORQUESTRA, cujo endereço éhttp://orquestra.inmetro.gov.br/. O sistema é baseado na metodologia Business Process Management (BPM) que propiciará a automatização, melhor gerenciamento e otimização dos processos de acreditação, além de permitir, com facilidade, o acesso dos organismos e/ou laboratórios acreditados ou em fase de concessão da acreditação às informações do seu processo de concessão de acreditação ou de extensão de seu escopo.
Considerando a implantação desta ferramenta, todas as solicitações de acreditação ou de extensão da acreditação devem ocorrer, a partir de agora, por meio do Sistema ORQUESTRA.

• Para o cadastro do laboratório, deve ser solicitado à Divisão de Acreditação Laboratório (Dicla), pelo e-mail planav@inmetro.gov.br, um login e uma senha para acesso ao sistema “ORQUESTRA

• A senha deve ser alterada da seguinte forma: clicar no ícone "configurações pessoais", preencher campo "senha" e clicar atualizar.

O manual de utilização do sistema ORQUESTRA

Links de interesse

EPTIS - the worldwide proficiency testing information system - http://www.eptis.bam.de
COMAR - the international database for certified reference materials - http://www.comar.bam.de
Labnetwork - portal para compartilhar informações com outros laboratórios - www.labnetwork.org
Eurachem – A focus for anlytical chemistry in Europe – http://www.eurachem.org/

Projeto de Formação e Melhoria da Qualidade de Rede de Saúde

CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo


MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MS/GM Nº 396 DE 4 DE MARÇO DE 2011
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 9 mar. 2011. Seção I, p. 64-65
Institui o Projeto de Formação e Melhoria da Qualidade de Rede de Saúde (Quali-SUS-Rede) e suas diretrizes operacionais gerais.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a prioridade do Ministério da Saúde (MS) de aprofundar a estratégia de regionalização, de relação federativa e de participação social por meio de programa de investimento para contribuir, no âmbito do SUS, para a qualificação da atenção, da gestão e do cuidado em saúde, por meio da organização de redes integradas e regionalizadas de atenção à saúde e da qualificação do cuidado em saúde;
Considerando as diretrizes para a organização da Rede de Atenção estabelecidas na Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, aprovada na Comissão Intergestora Tripartite (CIT), em 16 de dezembro de 2010;
Considerando a necessidade da operacionalização do Projeto de Formação e Melhoria da Qualidade de Rede de Atenção à Saúde (QualiSUS-Rede), em consonância com os termos do disposto no Contrato de Empréstimo Externo nº 7632-BR, firmado entre a República Federativa do Brasil e o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BIRD), em 22 de dezembro de 2009;
Considerando que o QualiSUS-Rede fornece materialidade aos movimentos em prol da consolidação do SUS, representados pelo Pacto pela Saúde, especialmente no que se refere ao aprofundamento do processo de regionalização solidária, cooperativa e qualificação das ações do SUS por meio da organização de redes integradas e regionalizadas de saúde no território brasileiro;
Considerando a necessidade de otimização do planejamento e da execução do QualiSUS-Rede, em consonância com os termos do disposto no Contrato de Empréstimo Externo nº 7632-BR, firmado entre a República Federativa do Brasil e o BIRD, em 22 de dezembro de 2009; e
Considerando a importância de que a implementação das ações e as atividades previstas no QualiSUS-Rede estejam localizadas no âmbito da gestão direta do Ministério, por abranger processos complexos de articulação direta com os gestores estaduais e municipais de saúde e intervenções essenciais para o SUS na perspectiva do pacto federativo, ficando a cargo da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) a colaboração técnica que exerce como órgão vinculado, resolve:
Art. 1º Fica instituído o QualiSUS-Rede, como estratégia de apoio à organização de redes regionalizadas de atenção à saúde no Brasil.
Parágrafo único. O QualiSUS-Rede visa a contribuir, no âmbito do Sistema Único de Saúde, para a qualificação da atenção e da gestão em saúde, por meio da organização de redes regionais e temáticas de atenção à saúde e da qualificação do cuidado em saúde.
Art. 2º Constituem-se objetivos do QualiSUS-Rede:
I - a organização, no âmbito do SUS, de redes de atenção à saúde que considerem o protagonismo da atenção primária no seu ordenamento;
II - a priorização dos investimentos na atenção especializada (ambulatorial e hospitalar), na atenção de urgência e emergência e no aprimoramento dos sistemas logísticos de suporte à rede;
III - o aumento da eficiência alocativa e produtiva do SUS;
IV - a instituição e o aprimoramento dos mecanismos de gestão das redes de atenção à saúde;
V - o fortalecimento da regionalização, da contratualização, da regulação do acesso, da responsabilização dos gestores e da participação social;
VI - a qualificação do cuidado em saúde, incentivando a definição e implantação de protocolos clínicos, linhas de cuidado e processos de capacitação profissional;
VII - a melhoria da efetividade e da resolubilidade da prestação dos serviços de saúde para as populações cobertas pelo projeto; e
VIII - a produção, a sistematização e a difusão dos conhecimentos voltados à melhoria da qualidade da atenção e da gestão em saúde, ao desenvolvimento de metodologias e processos de avaliação e gestão da qualidade e à gestão da inovação tecnológica em saúde.
Art. 3º Constituem-se estratégias de implementação do QualiSUS-Rede:
I - apoiar o desenvolvimento de redes de atenção à saúde em regiões metropolitanas e não metropolitanas definidas pelo MS;
II - intervir, em cada um dos componentes da rede de serviços de saúde existente em cada região, na perspectiva de estruturação de uma rede integrada de atenção à saúde;
III - estimular o desenvolvimento de linhas de cuidado predefinidas como um dos elementos de qualificação do cuidado em saúde;
IV - investir prioritariamente na atenção especializada (ambulatorial e hospitalar) de média complexidade e de urgência e emergência, dando prioridade para a adequação da capacidade instalada de serviços de saúde e do parque tecnológico; para o desenvolvimento de recursos humanos e para a implementação de novos processos e tecnologias de gestão;
V - integrar a alocação de recursos de investimento ao conjunto de iniciativas de desenvolvimento de recursos humanos e de implementação de novos processos e tecnologias de gestão; e
VI - fortalecer os mecanismos e instrumentos de gestão governamental e organizacional em apoio à estruturação das redes de atenção à saúde.
Art. 4º O Projeto QualiSUS-Rede estrutura-se nos seguintes componentes:
I - Componente 1: Qualificação do Cuidado e Organização de Redes de Atenção à Saúde;
II - Componente 2: Intervenções Sistêmicas Estratégicas; e
II - Componente 3: Gestão do Projeto.
§ 1º O Componente 1 abrangerá o apoio a iniciativas de qualificação do cuidado e à organização de redes de atenção à saúde em quinze regiões selecionadas, propostas pelos gestores estaduais em articulação com os gestores municipais de saúde, por meio de subprojetos, conforme estabelecido no Manual Operacional, elaborado conjuntamente pelo Ministério da Saúde e o BIRD e aprovado pelo Ministério da Fazenda.
§ 2º O Componente 2 contemplará o desenvolvimento de intervenções sistêmicas estratégicas, centradas em prioridades nacionais, e de apoio à implantação de redes de atenção e à qualificação de cuidados em saúde, conforme estabelecido no Manual Operacional.
§ 3º O Componente 3 compreenderá a organização e o financiamento de atividades relacionadas à administração geral do projeto.
§ 4º As normas e diretrizes específicas para a execução de cada componente estão apresentadas no Manual Operacional do Projeto que poderá ser objeto de alteração sempre que necessário.
Art. 5º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Gestor de Implementação do QualiSUS-Rede (CGI).
Art. 6º Compete ao CGI:
I - definir as diretrizes técnicas e operacionais para execução das atividades relativas ao QualiSUS-Rede;
II - aprovar o planejamento anual da execução das atividades previstas no QualiSUS-Rede;
III - aprovar os relatórios de progresso semestrais e anuais, relativos à execução das atividades previstas no QualiSUS-Rede; e
IV - aprovar os relatórios de avaliação, relativos à execução do conjunto de iniciativas previstas no QualiSUS-Rede, anualmente.
Art. 7º O CGI será presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria-Executiva (SE/MS);
II - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);
III - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);
IV - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);
V - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS);
VI - Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS);
VII - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);
VIII - Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);
IX - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
X - Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
XI - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e
XII - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS).
Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva, por meio do Departamento de Economia da Saúde e Desenvolvimento (DESD), a Coordenação do CGI.
Art. 8º A execução do Projeto QualiSUS-Rede será de responsabilidade da Unidade de Gestão do Projeto (UGP), subordinada à Secretaria-Executiva/MS.
§ 1º A UGP será composta por profissionais do Ministério da Saúde.
§ 2º A composição da Unidade de Gestão do Projeto é da competência da Secretaria-Executiva (SE/MS).
Art. 9º A UGP do QualiSUS-Rede realizará as atividades sob sua responsabilidade até o término do período de execução das iniciativas previstas no cronograma do Projeto e encerramento do processo de prestação de contas exigidas pelo BIRD e órgãos competentes.

Art. 10. À UGP do QualiSUS-Rede compete submeter ao CGI, semestralmente, relatório de progresso circunstanciado do avanço das iniciativas dos componentes do Projeto, além de recomendações para aperfeiçoamento das estratégias da sua execução.
Parágrafo único. O relatório de progresso circunstanciado previsto no caput deste artigo poderá ser requisitado extraordinariamente, a qualquer momento, pelo CGI.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas a Portaria nº 577/GM/MS, de 15 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 50, de 16 de março de 2010, Seção 1, páginas 39 e 40; e a Portaria nº 657/GM/MS, de 25 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 58, de 26 de março de 2010, seção 2, página 37.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Soluções de Qualidade em Saúde