sábado, 8 de agosto de 2015

Regulamento Técnico para funcionamento de Laboratórios Clínicos. Altera a Resolução - RDC n.º 302

Autor: Ronaldo Damaceno 

Entendo que mudanças são necessárias para melhorar a segurança e a confiabilidade das informações disponibilizadas eletronicamente, porém, com a atual crise em que o país atravessa, realmente esta medida poderia ter ficado para outro momento. Digo isto, pois entendo que a maior parte dos LIS - Sistemas de Informações Laboratoriais, até mesmos os RIS, não estão prontos para este tipo de alteração em que as empresas estão sendo submetidas a fazerem.

Quando é que as pessoas responsáveis em criar as legislações, farão estudos de base para evitar medidas tão fora da conjuntura atual. As vezes parece mais um pacote para vender certificados digitais, vender soluções e inviabilizar as pequenas e médias empresas, que lutam diariamente para sobreviverem.

Os nossos governantes estão cada vez mais aplicados a favorecerem as grandes corporações, criando cada vez mais dificuldades para aqueles que representam mais de 40% dos empregados, que realmente movimentam a economia brasileira. 

Quero salientar, que concordo com a medida, minha indignação é com o prazo e com a falta de sensibilidade daqueles que possuem o poder para deliberar medidas como esta.

Abaixo, segue o resumo da portaria para que nossos clientes fiquem atentos e passem a cobrar de seus parceiros, soluções para atender mais este abuso de poder.

Resolução nº 30 de 24/07/2015 / ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(D.O.U. 27/07/2015)
Regulamento Técnico para funcionamento de Laboratórios Clínicos.
Altera a Resolução - RDC n.º 302, de 13 de outubro de 2005, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para funcionamento de Laboratórios Clínicos.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 30, DE 24 DE JULHO DE 2015
A Diretoria colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso V, e os §§ 1° e 3º do art. 58 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolucão da Diretoria Colegiada - RDC n° 29, de 21 de julho de 2015, publicada no D. O. U. de 23 de julho de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos III do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, em Reunião Ordinária n.º 13/2015, realizada em 16 de julho de 2015, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor - Presidente determino a sua publicação:
Art. 1º O item 6.3.2 da RDC n.º 302, de 13 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"6.3.2................................
6.3.2.1 O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem garantir a autenticidade e a integridade do laudo emitido, para tanto a assinatura do profissional que o liberou deve ser manuscrita ou em formato digital, com utilização de processo de certificação na forma disciplinada pelaMedida Provisória n.º 2.200-2/2001." (NR)
Art. 2º O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução, para promover as adequações necessárias.
JARBAS BARBOSA DA SILVA JR.

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